Veja o que pode e não pode durante a campanha

O que pode

  • Não configura propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet;
  • A Justiça eleitoral permite a veiculação de propaganda eleitoral, distribuição de folhetos e outros impressos. Eles devem ser editados sob a responsabilidade do partido;
  • É permitido o uso de bandeiras e mesas para distribuir material, desde que não atrapalhe o trânsito;
  • O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som é permitido, mas há regras. O serviço deve ser feito entre 8 h e 22 h. Se a atividade for com comício, a justiça permite a extensão até às 24 h. O candidato só poderá usar o equipamento com o mínimo de 200 metros de locais como escolas, hospitais, igrejas e teatros;
  • A realização de comícios e a utilização de aparelhagem de sonorização fixa são permitidas no horário compreendido entre 8 h e 24 h. Com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas;
  • Anúncios pagos em redes sociais e o impulsionamento de páginas e publicações, assim como o uso de sites para candidatos, blogs e aplicativos de mensagens são autorizados; 

O que não pode

  • Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão. A multa pode ser de de R$ 5 a R$ 25  mil, ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior;
  • Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios;
  • Brindes e shows com artistas estão proibidos;
  • A distribuição de panfletos, adesivos, santinhos, promoção de carreatas entre outros, não podem ocorrer depois do dia 14 de novembro;
  • São vedados, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 1º);
  • Fica proibido o uso de qualquer tipo de veículo para divulgar jingles no dia das eleições;
  • Está proibido, no dia da votação, publicar ou impulsionar conteúdos pela internet.

Publicado em quarta-feira, 11 de novembro de 2020

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